- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. UTILIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE, QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). II. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou a aposentadoria por idade rural à autora, ora recorrente, pois seu cônjuge "aposentou-se em 1976 na condição de ferroviário, vindo esta a perceber Pensão por Morte advinda daquele benefício em 1984. (...) Desse modo, configurada a perda de seu caráter rurícola, efeito que atinge igualmente a autora, uma vez que não logrou apresentar documentação própria atestando seu exercício de atividades rurais". Entendimento em sentido contrário, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 610.077/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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