- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 3. No caso dos autos, a ora agravada juntou documentos como início de prova material. Contudo, o Tribunal de origem considerou que o marido da autora possui cadastro como contribuinte individual/empresário por um longo período, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Ressalta que as provas materiais são frágeis e que os depoimentos testemunhais são fracos e imprecisos. 4. A pretensão da agravante de ver reconhecido o exercício da atividade rural pelo período necessário à obtenção do benefício previdenciário esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 551.619/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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