- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO PARA ATENDIMENTO TERAPÊUTICO. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Constata-se que a Corte de origem analisou a matéria quanto ao direito líquido e certo da criança portadora de deficiência ao atendimento educacional especializado, nele incluído o transporte adequado à sua condição física, a ser prestado pelo ente municipal, com base no Direito Constitucional à saúde e à educação, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado e do Município. 2. Ocorre que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.463.765/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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