- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIALIZADO. MENOR PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR. ARTIGOS 2º, 3º E 128 DO CPC E ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGO 2º DA LEI N. 7.853/1989. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Os artigos 2º, 3º e 128 do CPC e o art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. 3. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido de que o Poder Público deve assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre eles, o direito à educação, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "e" da Lei n. 7.853/1989. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.164/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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