- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentou a 1ª Seção no REsp 1.235.513/AL (Min. Castro Meira, DJe 20/08/2012), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "o termo 'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso". 2. In casu, a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017/RS, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 1236094/RS, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012. 3. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.539/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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