- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.355/01. FATO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de 27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última manifestação da defesa no processo de conhecimento. II. "Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento. (AgRg no AREsp n. 715.923/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/11/2015). III. Vale gizar que o acórdão do TRF4, atacado via recurso especial, assim afirmou: "A limitação do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, em razão da reestruturação de carreira, somente pode ser alegada na execução nos casos em que não pode ser arguida na ação de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada." IV. O ora agravante, no presente recurso, não logrou demonstrar haver entendimento jurisprudencial contrário ao adotado no acórdão embargado, daí o indeferimento liminar de seus embargos de divergência diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.526.539/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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