JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Conforme assentou a 1ª Seção no REsp 1.235.513/AL (Min. Castro Meira, DJe 20/08/2012), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "o termo 'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso". 2. In casu, a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017/RS, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 1236094/RS, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 221.312/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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