- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito. 2. O Tribunal local, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, concluiu pela aplicação do princípio da fragmentariedade, com a devida fundamentação. 3. Desconstituir o julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 615.494/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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