- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 4. Na espécie, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta, haja vista a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva específicas implicam maior reprovabilidade da conduta porque denotam certo profissionalismo delitivo, praticado em doses módicas, visando, assim, fintar a lei, livrando-se do seu alcance por meio da aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.396.056/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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