- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS FORENSES. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. 1. É tempestivo o recurso especial interposto no último dia do prazo recursal e durante o horário de funcionamento do setor de protocolo. 2. Nos casos em que o horário de funcionamento forense for estabelecido pela lei de organização judiciária local, conforme art. 172, § 3º, do CPC, a tempestividade deve ser aferida com base na norma regulamentar em questão. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.375.854/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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