- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 11/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 11/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE ATO PRATICADO VIA PETIÇÃO. DESRESPEITO AO EXPEDIENTE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PLANTÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar esse novo regramento, na forma do art. 172, §3º, do CPC. 2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 497.838/PI, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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