JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.497.232/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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