- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (10,5 KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em regra, considera justificada a prisão preventiva quando calcada na gravidade concreta do delito, aferível diante da quantidade de drogas apreendida, bem como das circunstâncias da prisão (precedente). 2. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são espécie do gênero "medidas cautelares pessoais", dentre as quais se inclui também prisão (preventiva), medida cautelar extrema, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do processo, cumpre ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da necessidade do caso concreto. 3. A apreensão de 10,5 kg de cocaína em compartimento secreto de veículo demonstra a necessidade de se acautelar a ordem pública. No entanto, desproporcional a imposição de prisão preventiva, haja vista que a imposição de cautelares se mostra adequada e suficiente para resguardar o processo, a ordem pública e a instrução criminal, sobretudo quando se trata de pessoa tecnicamente primária, com profissão definida, sem envolvimento - ao menos não há nenhum indicativo concreto - com o crime organizado ou com facção criminosa. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 541.551/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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