- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (137 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS RELEVANTES, RELATIVOS À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AO FATO DE QUE A PACIENTE SE DEDICARIA À ATIVIDADE CRIMINOSA DO TRÁFICO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E PROPORCIONAIS À SITUAÇÃO NARRADA E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA ACUSADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Caso em que, embora o Magistrado singular tenha apontado elemento concreto capaz de denotar a probabilidade de reiteração delitiva da paciente, tendo em vista o fato de que ela supostamente se dedicaria à atividade criminosa do tráfico, a quantidade de droga apreendida (137 g de cocaína) e a ausência de outros elementos que denotem a frustração da garantia da ordem pública e da instrução criminal demonstram que se mostra mais adequada, suficiente e proporcional a aplicação de medidas alternativas à prisão. Precedente. 3. Suficiente, portanto, a aplicação das medidas alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência aos locais relacionados à prática criminosa, a serem identificados pelo Magistrado singular (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Prejudicado o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois a paciente foi beneficiada com medidas menos rigorosas. 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão cautelar imposta à paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer eventual pedido de adequação/flexibilização de tais medidas, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. (HC n. 553.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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