- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, ANTE A APARENTE INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base na documentação juntada aos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e manteve decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, aparentemente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2 - Ademais, em linha de princípio, o exame da controvérsia, tal como colocada a questão pela parte agravante, exigiria a análise de dispositivos da legislação local (notadamente a Lei nº 15.723/13, do Município de São Paulo), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3 - Sendo remota a possibilidade de êxito do apelo especial, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.686/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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