- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terceiros que não tenham concorrido para o ilícito e que, in casu, tais bens nem sequer foram mencionados nos autos de apreensão. À obviedade, não há que se falar em responsabilidade solidária daquele que não participou do evento ilícito e cujos bens nem mesmo constam do auto de infração, razão pela qual não se verifica a alegada omissão. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a propriedade do bem apreendido, de seu uso na infração e da participação do real proprietário. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 557.289/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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