JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 22/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO. USO EM ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. 2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - utilização do veículo em atividade ilícita - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 432.536/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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