- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. A vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Ressalta-se que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.514.094/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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