JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EM VIRTUDE DE COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO AO SUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação ajuizada contra regras gerais impostas pela ANS será competência do juízo da sede daquela autarquia, visto que a demanda não se insurge contra obrigação contratual contraída em agência ou sucursal, não incidindo o artigo 100, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, mas o disposto no artigo 100, inciso IV, "a", ou seja, "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.520.195/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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