JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
17/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 17/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS. SEDE DA AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal do aludio Estado processar e julgar as demandas em que se discute a legalidade dos valores cobrados para ressarcimento ao SUS, previstos no art. 32 da Lei n. 9.656/1998, visto que o litigio travado entre as partes tem por objeto as regras gerais impostas pela autarquia e não a obrigação contratual contraída em suas agências ou sucursais. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no art. 100, IV, "b", do CPC/1973, afastou a competência da Justiça Federal fluminense, em face da existência de sucursal da ANS em São Paulo ("Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo" - NURAF/SP), possibilitando que a autarquia seja demandada no foro da agência ou sucursal do local em que se praticou o ato. 4. Apesar de a parte autora alegar que a ação originária se insurge somente contra a multa aplicada pelo Núcleo de Fiscalização situado em São Paulo, nas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso especial, ambos interpostos pela ANS, afirmou expressamente que objetiva discutir questões relativas ao ressarcimento de valores devidos ao SUS e às resoluções editadas pela agência reguladora. 5. Não constando nos autos a petição inicial nem outra peça processual que comprove o alegado pela agravante, mantém-se a a decisão impugnada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.699.951/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/5/2018.)
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