JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
10/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 10/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL (ANS). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, ?A? E ?B?, DO CPC. CASOS QUE APRESENTAM SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. 3. In casu, o acórdão embargado considerou que: "Nas hipóteses em que for ré autarquia federal, sem que haja discussão em torno de obrigação contratual, cabe ao autor a eleição do foro competente ? a sede da pessoa jurídica ou sua sucursal ou agência. " 4. O excerto da decisão faz depreender que negou-se seguimento ao recurso especial, calcado na premissa de que a controvérsia limita-se à possibilidade de o autor eleger o foro da ação - sede da pessoa jurídica sucursal ou agência. 5. O acórdão paradigma, por seu turno, assentou a base de suas premissas fáticas nos termos do acórdão embargado. Não obstante, acrescentou, em razão da especificidade daquela controvérsia que: "é impossível, sem expressa vontade legal, equiparar-se o Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização que a ANS possui em vários Estados à categoria de agência ou sucursal, haja vista que os referidos núcleos não têm responsabilidade pelo ressarcimento do SUS. Por isso, somente ?é facultado à parte autora eleger o foro da demanda, desde que a eleição seja entre o foro da sede da pessoa jurídica ou aquele da agência ou sucursal onde ocorreram os fatos que geraram a lide, conforme estabelece o art. 100, IV, "a" e "b" do CPC. Com efeito, "se a irresignação é dirigida contra posicionamento central da autarquia (ANS) e não especificamente em relação a obrigações contraídas junto à subsidiária, a competência para o julgamento da ação é a do foro do local da sede da pessoa jurídica". 6. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos concretos em tela, porquanto o acórdão embargado limitou-se a firmar o entendimento de ser facultado ao autor ação eleger o foro competente da sede da pessoa jurídica ou sua sucursal ou agência, premissas que não foram afastadas pelo acórdão paradigma, o qual, diante da situação específica, acrescentou que o foro de eleição apontado pelo autor não tinha agência ou sucursal, mas tão-somente núcleo regional de autarquia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 884.572/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 10/3/2010.)
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