- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 9.784/1999. NÃO APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/1972 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 1º.9.2010). 2. A alegada violação dos arts. 3º da Lei 9.784/1999 e 269, II, do CPC, não foi efetivamente apreciada na origem, em que pese a oposição dos Aclaratórios. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A apreciação acerca da existência de sucumbência recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 679.000/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/11/2015.)
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