- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 28/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PELA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado, ao examinar as alegações referentes à suposta violação aos incisos XXXV e LV do art. 5.º da Constituição da República, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES. Assim, não há falar em nulidade do julgado, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Embargante pretende, por via transversa, sob a pecha de suposta omissão do julgado, rediscutir a aplicação do precedente firmado no AI-RG-QO 791.292/PE (tema: o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente), o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3. O aresto combatido não fez qualquer referência à incidência do precedente firmado no RE n.º 633.360/SP (tema: inexistência de repercussão geral pela imposição de multa por litigância de má-fé), não havendo qualquer omissão a ser sanada no ponto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 419.716/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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