- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA OU TERATOLÓGICA. CABIMENTO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO DO WRIT. 1. O mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. No caso em foco, o impetrante, ora agravante, insurge-se, por meio da via mandamental, contra decisão judicial passível de ser impugnada com embargos de declaração ou recurso extraordinário. Logo, está evidenciado o descabimento do mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.730/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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