- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. PROVA DO PREJUÍZO OU RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 3. No caso concreto, do que consta na inicial, deduz-se que a agravante não demonstrou a teratologia da decisão, nem tampouco instruiu o writ com os documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e certo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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