JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. A respeito: AgRg no RMS 45.841/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; AgRg no MS 21.368/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014. 2. No caso, a impetrante-recorrente é expressa quanto à seu objetivo de rescindir o acórdão que lhe foi contrário por meio do mandado de segurança, o que não é possível, mormente se considerando que há recurso pendente de análise pelo STJ (AREsp 356.615/SP). O fato de não ter logrado êxito no 2º grau de jurisdição não permite que utilize o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, ao pretexto de que o acórdão é ilegal, muito menos em concomitância com o recurso adequado à pretensão já interposto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.513/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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