- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL À SEXTA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TESE SOBRE A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUINTA E SEXTA TURMAS. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei. 2. Embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro providos para que a Sexta Turma prossiga na análise do seu recurso especial; findo o qual os embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal devem ser remetidos à Terceira Seção, por envolver suposta divergência entre a Quinta e Sexta Turmas. (EREsp n. 1.201.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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