JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296, § 1º, III, DO CPB) EM CONCURSO COM O DELITO DE PREVARICAÇÃO (ART. 319, DO CPB), PRATICADOS POR SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE APONTADA PELA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Narra a peça acusatória que, entre os dias 10/5/2012 e 15/2/2013, o denunciado, de forma livre e consciente, fez uso indevido do brasão da República e dos dísticos "Ministério Público Federal" e "Procuradoria-Geral da República", que, agrupados no cabeçalho de expedientes oficiais, conformam a identidade visual e institucional do Ministério Público Federal, ao expedir dez ofícios, dirigidos a autoridades da Receita Federal do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do Distrito Federal, com a finalidade de tutelar interesse individual privado. Alega que o denunciado invocou sua condição funcional, solicitando, nos mencionados ofícios, abertura de ação fiscal e instauração de inquérito policial em face de pessoas desprovidas de prerrogativa de foro, o que caracterizou atuação fora das atribuições do seu cargo de Subprocurador-Geral da República, em contrariedade ao que dispõem os arts. 66 e 70 da Lei Complementar n. 75/93. 2. A leitura dos fatos narrados, em consonância com os elementos mínimos coligidos aos autos denotam adequação típica e lastro probatório mínimo. 3. Com relação ao crime de falsificação de selo ou sinal público, na forma de "uso indevido", faz-se necessário dar prosseguimento à persecutio criminis, pois evidenciada a admissibilidade da acusação. Isso porque a atuação dos Subprocuradores-Gerais, descrita na lei de regência, subsume-se aos casos que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Os instrumentos de atuação ministerial (inquérito civil, requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, requisição de procedimentos administrativos etc.), certamente, não podem desbordar da sua finalidade. Cada agente de poder pertencente ao Parquet deve se utilizar dos referidos meios no estrito âmbito de suas atribuições e para os fins institucionais da nobre Instituição. Não se pode converter em um mecanismo de vingança privada. 4. No que diz respeito ao crime de prevaricação, também há necessidade de continuidade da persecução. Não é demais relembrar que o interesse pessoal "é qualquer proveito ou vantagem obtido pelo agente, de índole patrimonial ou moral [...]", e o sentimento pessoal "por sua vez, é a posição afetiva do funcionário público relativamente às pessoas ou coisas a que se refere a conduta a ser praticada ou omitida" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado, 2ª edição, São Paulo: Método, 2014, pág. 1146). Portanto, em sendo confirmadas as acusações, da forma em que narradas, haveria a prática de conduta, contra disposição expressa de lei, para satisfação de sentimento (se visava apenas punição dos agentes que o contrariou) e/ou interesse pessoal (se visava também, obliquamente, proveito patrimonial). 5. A medida cautelar de afastamento do cargo, por ora, não se justifica, por ausência de periculum in mora. Significaria aplicar, antecipadamente, efeito não automático da condenação (art. 92 do CPB), tratando-se de verdadeira punição antecipada. 6. Denúncia recebida. (APn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 17/8/2015.)
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