JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DELITO DE PREVARICAÇÃO IMPUTADO A CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 319 DO CP. PEDIDO DE VISTA DE AUTOS DO PROCESSO N. 36.374/2008. ALEGADO RETARDAMENTO DO FEITO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE VOTO PELO ARQUIVAMENTO PARA ATENDER A INTERESSE PESSOAL. DEMANDA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS DISTRITAL, QUE FOI INSTAURADA PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO DAS PERMISSÕES DO SERVIÇO DE TÁXI NA CAPITAL FEDERAL. CONDIÇÃO DO ACUSADO DE PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AFASTAMENTO DO ACUSADO DO EXERCÍCIO DO CARGO. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O delito de prevaricação é descrito no art. 319 do CP como a prática de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". 2. Como é sabido, tal delito consiste na quebra dos deveres e das obrigações inerentes à função pública exercida pelo agente, mediante o retardamento ou a omissão da prática de ato de ofício ou, ainda, pela sua execução de forma contrária à disposição expressa de lei. Além disso, o tipo penal exige a demonstração do especial fim de agir, ou seja, do dolo específico, caracterizado pelo animus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 3. No caso, a denúncia descreveu a conduta, de forma que, em tese, se pode amoldar ao tipo legal, razão pela qual não há falar de sua inépcia. 4. A peça acusatória descreveu os seguintes aspectos essenciais ao suposto cometimento do delito de prevaricação, por duas vezes: o alegado retardamento no julgamento do Processo n. 36.374/2008, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao pedir vista dos autos em 12/8/2014, o que se prolongara até o dia 16/8/2015, com a finalidade de satisfazer um interesse pessoal do acusado, na condição de permissionário do serviço público de táxi, objeto de discussão do mencionado procedimento administrativo, que se encontra em trâmite naquela Corte de Contas distrital; a alegada prática de ato de ofício contra expressa disposição de lei, o que teria ocorrido quando o acusado votara na sessão realizada no dia 17/8/2015 pelo arquivamento do processo, mesmo sendo impedido de fazê-lo, o que somente veio a reconhecer, ao final, depois de a notícia ter sido divulgada pela imprensa local. 5. O crime imputado ao acusado é formal e, portanto, não exige para seu aperfeiçoamento um resultado que configure dano ao erário ou ao interesse público. 6. Para o recebimento de uma denúncia penal, não é necessário que a prova, então acostada aos autos, seja exauriente. Exige-se apenas que seja crível e demonstre haver justa causa para o ajuizamento da ação criminal, o que, no caso, se revela existente. 7. Denúncia recebida, sem determinação de afastamento do réu do exercício do cargo. (APn n. 860/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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