- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/11/2010
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 17/11/2010, p. 10/03/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA POR CRIMES DE PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS POR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE APONTADA PELA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I - O crime de prevaricação se perfaz, na forma comissiva, com a prática de ato de ofício, contra disposição expressa de lei, visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Desse modo, afigura-se típica, em tese, a acusação neste ponto, haja vista que o acusado teria praticado ato de ofício (previsto tanto na Constituição Federal, quanto na Lei Complementar nº 75/93, como uma das prerrogativas dos membros do Ministério Público da União) consistente em requisitar informações a entidades públicas e privadas, a fim de obter dados sigilosos, notadamente acerca de realização de interceptação telefônica, muito embora o tenha feito na condição de investigado, portanto sem o amparo de procedimento administrativo de sua competência, buscando, aparentemente, satisfazer exclusivamente interesse pessoal. II - Com relação ao crime de falsidade ideológica, faz-se necessário, de igual modo, dar prosseguimento à persecutio criminis, pois evidenciada a admissibilidade da acusação. Isso porque, em três dos ofícios expendidos pelo denunciado, por meio dos quais buscava obter informações sigilosas, fez consignar que a sua finalidade era instruir feito administrativo, alterando, dessa forma, a verdade sobre fato juridicamente relevante e, por conseguinte, criando obrigação para o requisitado, eis que na condição de investigado não poderia se valer do poder requisitório. Denúncia recebida. (APn n. 642/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 10/3/2011.)
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