JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. MATÉRIA NÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, E ALEGADA APÓS INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282, 284 e 356/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 316/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não são cabíveis embargos de divergência para acolhimento da tese referente à eventual nulidade na distribuição por prevenção, se a jurisprudência do Tribunal está em consonância com o entendimento firmado no v. acórdão embargado, no sentido de que tal alegação, se não conhecida de ofício, deveria ser arguida antes do julgamento, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 168/STJ. II - Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.451.141/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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