- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 04/08/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHA MENOR DE IDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública . 2. Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC 2.772/FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5/2/2009). 3. Para a homologação de sentença estrangeira apenas se verifica o cumprimento os requisitos objetivos previstos, em mero juízo de delibação. As questões meritórias e óbices ao cumprimento das obrigações podem e devem ser discutidas perante o juízo competente de primeiro grau de jurisdição. 4. Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 11.429/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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