- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 26/08/2013
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHO MENOR. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PARA A RESPOSTA AO PRESENTE PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES. 9/2005-STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Tendo sido tentada por duas vezes a citação por carta de ordem, em dois endereços conhecidos, sem sucesso, e não tendo sido possível a localização do requerido, deve ser reconhecida a validade da citação feita por edital. 2. Considerando o tempo de separação das partes (7 anos), não sendo conhecido o paradeiro do requerido, não eram exigíveis outras providências, que, na hipótese, seriam dispendiosas e somente contribuiriam para retardar e frustrar ainda mais uma difícil execução de alimentos, sendo caso de aplicação dos arts. 231, II, e 232 do CPC. Precedentes do STJ. 3. O pedido está em conformidade com os arts. 5o. e 6o. da Res 09/STJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, da decisão, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública . 4. Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC 2.772/FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05/02/2009). 5. Questões meritórias referentes aos termos do acordo, sua eventual revisão, bem como a ocorrência de prescrição podem ser alegadas em ação revisional de alimentos. 6. Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 7.526/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/8/2013.)
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