- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-C e 216-D do RISTJ. PARTILHA DE IMÓVEIS. CLÁUSULAS CONSENSUAIS. MÉRITO. QUESTÃO ALHEIA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A documentação apresentada preenche os requisitos dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ e do art. 15 da LINDB. 2. O STJ admite a validade de cláusula consensual inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados no Brasil (SEC 7.201/EX, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 21.11.2014). 3. Não cabe a esta Corte, no ato homologatório apreciar o mérito da sentença estrangeira, restringindo sua análise apenas aos requisitos formais. 4. Sentença Estrangeira homologada. (SEC n. 9.617/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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