- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do Estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado na publicação de edital para a realização de novo certame, quando supostamente ainda vigente o concurso anterior. II. Os recorrentes - aprovados na primeira fase do processo seletivo interno e classificados nas 355ª, 631ª, 780ª, 864ª e 1067ª posições - pretendem participar das demais fases do Curso para graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul - regido pelo Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, que oferecia 40 (quarenta) vagas para a citada modalidade -, com prioridade sobre os aprovados no novo concurso, regido pelo Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS. III. Em casos idênticos, esta Corte já se posicionou no sentido de que a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital - o que não é o caso do autos -, bem como que "o edital da seleção interna previa a validade improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de matrícula no curso de formação. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013, e se encerrou aos 9.12.2013. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo preterição ou ofensa a direito líquido e certo do demandante a ser nomeado a participar do Curso de Formação de Sargento" (STJ, RMS 47.927/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). No mesmo sentido: STJ, RMS 48.326/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 47.349/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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