- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 05/08/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Administração do Estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado na publicação de edital para a realização de novo certame, quando supostamente ainda vigente o prazo de validade do concurso anterior. III. A impetrante, ora recorrente, entende que possui direito líquido e certo a ser convocada para o Curso de Formação de 3º Sargento, com prioridade em relação aos candidatos que estão inscritos no novo Processo Seletivo para Ingresso no Curso de Formação de Sargentos - Critério Antiguidade e Mérito Intelectual, regido pelo Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS -, porquanto teria sido aprovada, no processo seletivo anterior, pelo critério mérito intelectual, embora fora do número de vagas previstas no Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, que, devido às suas diversas prorrogações, supostamente estaria com seu prazo de validade ainda vigente, quando da abertura do novo certame. IV. Em casos idênticos, esta Corte já se posicionou no sentido de que a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital - o que não é o caso do autos - e outro certame é aberto, para preenchimento das mesmas vagas, antes de o prazo de validade do concurso anterior expirar (STJ, AgRg no REsp 1.384.295/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013), bem como de que "o edital da seleção interna previa a validade improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de matrícula no curso de formação. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013, e se encerrou aos 9.12.2013. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo preterição ou ofensa a direito líquido e certo do demandante a ser nomeado a participar do Curso de Formação de Sargento" (STJ, RMS 47.927/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016; RMS 48.326/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 46.938/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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