- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 30/06/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. 1. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e estar incapacitado, sem condição de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do benefício. Precedentes do STJ. 2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 678.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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