JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Trata-se de mandamus objetivando a efetivação de professora temporária, contratada pelo Estado do Pará, com fundamento na LC 7/91, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. II. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". III. Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". IV. In casu, a impetrante tinha pleno conhecimento da situação na qual estava inserida, durante todo o período em que permaneceu como professora contratada, com fundamento na LC 7/91, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário. V.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política. Assim, a existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário - contrato temporário e por período determinado - em cargo efetivo. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 42.801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; MS 14.849/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013; MS 16.753/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2012; AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2011; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.663/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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