- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". II. Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Na hipótese, os impetrantes tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos, durante todo o período em que permaneceram no serviço público, ou seja, de que seus vínculos com a Administração tinham caráter meramente temporário. III. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política. Assim, a existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário - contrato temporário e por período determinado - em cargo efetivo. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 42.801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; MS 14.849/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013; MS 16.753/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2012; AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2011; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 45.918/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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