JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e, para tanto, evidenciou o risco concreto de reiteração delitiva, ao registrar que ele ostenta outros registros criminais pela prática de crimes de tráfico e de associação para o tráfico, e sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, pois foi "necessário proceder ao indiciamento de forma indireta" e "da análise de sua folha de antecedentes verifica-se que o réu vem se envolvendo com frequência na prática de tráfico de drogas". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.521/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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