JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com quarenta e cinco réus, tendo sido desmembrado em relação a apenas dois deles - foragidos -, possuindo ainda inúmeros acusados, dos quais nem todos chegaram a apresentar a defesa prévia dentro do prazo legal. 4. De se notar também a complexidade do feito que, como ressaltado pelo magistrado de piso, "decorre de investigação que se arrastou por meses, onde foram colhidas inúmeras horas de interceptações telefônicas autorizadas por este juízo e que identificaram a atuação de várias pessoas que se possivelmente se associaram para exercer o tráfico de drogas nesta região". 5. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz esquema de tráfico de drogas, com ramificações em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente esquadrinhado após a autorização judicial de interceptações telefônicas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 6. Ordem denegada. (HC n. 322.557/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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