- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO O TEMA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORRÉU QUE OBTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito. 2. No que se refere à apontada violação ao princípio da isonomia, a Corte de origem concluiu que não há similitude entre as situações. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, demandaria uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram os julgadores na origem, procedimento inviável nesta sede. 3. Como cediço, "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 5. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 6. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com trinta acusados, tendo sido desmembrado em grupos de dois réus visando dar celeridade ao trâmite processual. Houve, ainda, necessidade de expedição de cartas precatórias. Com efeito, não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 322.216/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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