- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atenda a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade ou da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação. 2. Hipótese em que se revelou que o recorrente atuaria na organização criminosa do traficante "Loprão" na cidade de Caicó/RN, restando denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 3. Prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o suposto envolvimento do réu com organização criminosa de grande porte especializada na prática de tráfico de drogas. 4. Fatos que demonstram a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, o que, por si só, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. 5. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica in casu. 6. Afasta-se a hipótese de excesso de prazos se constatado que o feito tramita regularmente e a eventual demora na marcha processual não pode ser atribuída ao Estado, devendo ser registrado, ainda, que a necessidade de expedição de cartas precatórias, entre outros fatores, como a não apresentação da defesa prévia por alguns acusados no prazo legal, justifica eventual elastério procedimental. 7. Feito complexo, com pluralidade de réus (doze), alguns residentes em outras comarcas, ensejando a necessidade de expedição de cartas precatórias. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 59.015/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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