JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 104/01. RESP 1.164.452/MG, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não houve ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.164.452/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a limitação imposta à compensação tributária pelo art. 170-A do CTN tem aplicação apenas às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104/01. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 573.166/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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