JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTE REPETITIVO JULGADO PELA 1a. SEÇÃO: RESP. 1.164.452/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 544, § 4o., I do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial. 2. O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; ao contrário, limita-se a afirmar que não seria cabível a aplicação da Súmula 211/STJ e 282/STF, sem impugnar, contudo, a atração do Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF ao caso concreto. 3. De toda sorte, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, a pretensão da Recorrente é contrária ao jugado da 1a. Seção do STJ (REsp. 1.164.452/MG) que entende pela aplicação do art. 170-A do CTN após a sua vigência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 93.737/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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