- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ROUBO A SUPERMERCADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. O decreto de prisão preventiva, preservado pelo Tribunal impetrado, está devidamente justificado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo histórico criminal do recorrente, o qual possui registro de diversas passagens pela polícia e condenação, transitada em julgado, por crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343. 4. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Superior Tribunal. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 54.240/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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