- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. O decreto de prisão preventiva, preservado pelo Tribunal impetrado, está devidamente justificado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta delituosa - roubo cometido em plena luz do dia, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo -, bem como pelo histórico criminal do recorrente, o qual possui registro de diversas passagens pela polícia em razão do cometimento de outras condutas infracionais. 3. Há notícias de que o acusado encontra-se foragido, furtando-se à aplicação da lei penal. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Superior Tribunal. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 59.704/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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