- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TENTATIVA DE ANULAÇÃO. INTERESSE DA SOCIEDADE. AÇÃO SOCIAL UT SINGULI. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA. ACIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 159, § 7º, DA LEI Nº 6.404/1976. PREJUÍZOS INDIRETOS. ACIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação proposta por acionistas minoritários objetivando: a) a anulação de deliberações assembleares; b) a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos delas decorrentes, em especial dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco Bandeirantes e a empresa Portonovo, e c) o ressarcimento dos danos que os autores alegam ter sofrido em decorrência da celebração dos referidos contratos de cessão de crédito. 3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo. Fora das hipóteses legalmente previstas, não é dado ao acionista atuar como substituto processual. 4. A teor do art. 159 da Lei nº 6.404/1976, apenas em caráter excepcional, em situações que se objetive a responsabilização do administrador da sociedade, pode o acionista propor a chamada ação social ut singuli, dependendo tal legitimação extraordinária, porém, da realização de assembleia geral na qual se delibera pela responsabilização ou não do administrador. 5. Deliberando a assembleia pela responsabilização do administrador, a ausência de efetivação da respectiva medida judicial por parte da própria companhia no prazo de 3 (três) meses legitima qualquer acionista para que o faça. Afastando a assembleia a responsabilização daquele, a lei ainda assegura aos acionistas detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social que tragam a questão a juízo. 6. Hipótese em que é manifesta a ilegitimidade dos autores para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do capital social. 7. A ação individual de que trata o § 7º do art. 159 da Lei nº 6.404/1976 pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou terceiro por ato de administrador. 8. Não se pode considerar como prejuízo individual do acionista aquele que o atinge apenas indiretamente, por mero reflexo dos danos supostamente causados à sociedade como um todo. Ilegitimidade para a propositura da ação individual. 9. A ação de reparação de danos ajuizada pelo sócio contra a sociedade controladora, a que se refere o art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976, pressupõe a prestação de caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de ser a demanda julgada improcedente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.741.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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