JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 03/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, ainda que não se desconheça a gravidade dos fatos objeto desta ação penal, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o transcurso de quase 8 meses para o cumprimento de uma diligência, qual seja o envio de simples relatório de quebra de sigilo telefônico por empresas prestadoras de serviço de telefonia. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para relaxar a prisão cautelar do recorrente, decretada no Processo n. 5109-33.2014.8.06.0140, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paracuru - CE, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 56.346/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 3/9/2015.)
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