- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO. APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SITUAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO N. 6.514/2008. NÃO SE ENQUADRA NO TEMA N. 405/STJ - RESP N. 1.133.965/BA. DELIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA. LEGALIDADE NA APREENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, consistente na apreensão do veículo descrito na exordial, em decorrência do transporte de madeira desacompanhado do Documento de Origem Florestal - DOF. II - A ordem foi concedida no juízo monocrático, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal. III - Violação do art. 535 do CPC/73 não caracterizada, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi dada na medida das alegações das partes envolvidas, ainda que de forma contrária ao pretendido pelo IBAMA. IV - Situação ocorrida na vigência do Decreto n. 6.514/2008, o que afasta a incidência do REsp repetitivo n. 1.133965/BA. V - Ao conceder a ordem e permitir a liberação do veículo, a instância a quo culminou por afrontar os dispositivos da Lei n. 9.605/1998 e do Decreto n. 6.514/2008, situação que justifica a delimitação feita no respectivo repetitivo, a não aplicá-lo nas hipóteses ocorridas a partir da vigência do referido decreto. VI - Recurso provido, com a denegação da ordem. (REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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